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I DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1 O TJAEM – TRIBUNAL ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS, doravante designada TJAEM, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e de outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. Sua atuação institucional não envolve qualquer ato jurisdicional.

1.2 O procedimento de mediação é voluntário, não vinculativo e baseado na boa-fé e na vontade das partes.

1.3 O Regulamento de Mediação do TJAEM, agora designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que for assim acordado entre as partes, independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a adoção das regras de mediação do TJAEM..

1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Mediação.

II DOS MEDIADORES

2.1 Caberá exclusivamente à Diretoria do TJAEM elaborar a lista de mediadores.

2.2 Poderão ser nomeados mediadores tanto os integrantes da Lista de Mediadores do TJAEM como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.

2.3 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar(em) como mediadora(as) subscreverá(ão) termo informando qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às partes ou à disputa objeto da mediação, bem como declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessárias para conduzir a mediação dentro do prazo estipulado.

2.3.1 Se, no curso da mediação, o mediador tomar conhecimento da existência de fato ou de circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar às partes e ao TJAEM a necessidade do seu afastamento.

III DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

3.1 Aquele que desejar resolver controvérsias por meio da mediação, sob a administração do TJAEM, deverá comunicar sua intenção à Secretaria dessa entidade, indicando:

I – nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes envolvidas e de seu advogado, se houver;
II – cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
III – breve síntese do objeto da disputa;
IV – súmula das pretensões;
V – valor estimado da disputa.

3.2 Todos os documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria do TJAEM em número suficiente de vias para serem encaminhadas ao(s) mediador(es) e às demais partes, se for o caso, não ficando quaisquer documentos sob a guarda do TJAEM, ressalvadas a cópia da Solicitação de Mediação e uma via do Contrato de Mediação.

3.3 As comunicações da Secretaria do TJAEM e do mediador e cópias das manifestações das partes serão remetidas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, por correio eletrônico ou por qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria.

3.4 Ao requerer a instituição do procedimento de mediação, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da Taxa de Administração.

3.5 Caso os requisitos dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências
dentro do prazo concedido, a Solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.

3.6 A Secretaria do TJAEM enviará ao requerido, no endereço informado pelo requerente, a Solicitação de Mediação e de seus anexos, bem como um exemplar desse Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Mediadores para, no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação.

3.7 Se o requerido não for encontrado, o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria ddo TJAEM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.

3.8 Caso a parte contrária se recuse a participar da mediação, a Secretaria do TJAEM comunicará tal fato por escrito à parte requerente.

IV DA PRÉ-MEDIAÇÃO

4.1 Estando as duas partes preliminarmente de acordo em participar do procedimento de mediação, serão elas convidadas a comparecer, na sede do TJAEM, em dia, hora e local previamente agendados pela Secretaria do TJAEM para que seja realizada a entrevista de pré-mediação.

4.2 A entrevista de pré-mediação poderá, a critério das partes ou por sugestão da Secretaria do TJAEM, ser realizada por conferência telefônica.

4.3 A entrevista de pré-mediação será conduzida pela Secretaria do TJAEM com cada parte, separadamente, salvo se as partes tiverem previamente estipulado realizá-la conjuntamente.

4.4 A entrevista de pré-mediação terá os seguintes objetivos:

I – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de mediação;
II – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) mediador(es), das partes e dos seus advogados;
III – orientar as partes nos critérios de escolha do(s) mediador(es), caso seja necessário;
IV – esclarecer às partes que o mediador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará qualquer tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
V – ressaltar a importância da presença das partes envolvidas ao longo de todo o processo de mediação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
VI – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VII – esclarecer que, a princípio, somente participarão das sessões de mediação as partes e os seus advogados, sendo que a eventual participação de terceiros deverá ser previamente comunicada e acordada com a parte contrária e com o(s) mediador(es);
VIII – explicar os termos gerais do Contrato de Mediação;
IX – esclarecer as partes sobre a possibilidade de a mediação ser conduzida por mediador único ou em co-mediação, mediante o recolhimento de honorários em dobro;
X – esclarecer às partes que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja ao TJAEM, pela eventual não realização do acordo.

V DA NOMEAÇÃO DE MEDIADORES

5.1 A Secretaria do TJAEM solicitará às partes que nomeiem, em comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de realização da entrevista de pré-mediação, mediador(es) para atuar(em) no procedimento de mediação.

5.2 Sendo necessário que o(s) mediador(es) seja(m) indicado(s) pela Diretoria do TJAEM, as partes serão comunicadas para que se manifestem, dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da comunicação, acerca dos critérios a serem observados pela Diretoria no momento da escolha do(s) mediador(es), como eventual preferência pelo estilo de mediação (facilitativa, transformativa ou avaliativa), conhecimento técnico ou jurídico em alguma área específica, proficiência em algum idioma ou nacionalidade do mediador.

5.3 Com base nas manifestações mencionadas no item 5.2, a Secretaria do TJAEM encaminhará às partes uma lista de mediadores com um mínimo de três indicações, incluindo os respectivos currículos, solicitando a indicação, por cada uma das partes, dentre os nomes constantes da lista, dos mediadores com cuja nomeação concordaria, no prazo de 5 (cinco) dias.

5.4 A mediação será conduzida pelo mediador indicado em comum pelas partes ou, havendo mais de um, por aquele escolhido pela Diretoria do TJAEM.

5.5 Não havendo coincidência de indicação, a Diretoria nomeará o mediador, atendendo aos critérios acima estabelecidos.

5.6 Uma vez indicado(s) o(s) mediador(es), a Secretaria do TJAEM solicitará a este(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre eventual impedimento.

5.7 Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento e de independência pela Secretaria do TJAEM, às partes será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação do(s) mediador(es).

5.8 Em caso de impugnação do(s) mediador(es), este(s) receberá(ão) comunicado(s) pela Secretaria do TJAEM para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.

5.9 Se algum mediador nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, e as partes concordarem em dar prosseguimento à mediação, estas deverão nomear em conjunto outro mediador no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário o substituto será nomeado na forma do item 5.2.

5.10 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, e a controvérsia for submetida a mais de um mediador, o requerente ou os múltiplos requerentes deverá(ão) indicar um mediador, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverá(ão) indicar outro mediador.

VI DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO

6.1 Após a nomeação do(s) mediador(es), a Secretaria do TJAEM elaborará a minuta do Contrato de Mediação, o qual conterá:

I – nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
II – nome, profissão e domicílio do(s) mediador(es) indicado(s);
III – a matéria que será objeto da mediação e a súmula das pretensões;
IV – o idioma em que será conduzido o procedimento de mediação;
V – a designação do local, da data e do horário de realização das sessões de mediação;
VI – a cláusula de confidencialidade e sua extensão;
VII – o prazo de duração da mediação;
VIII – a previsão de que o mediador não poderá atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais que tenham relação com o objeto do conflito trazido para a mediação;
IX – a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) mediador(es) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da mediação;
X – assinatura das partes, do(s) mediador(es) e de membro da Secretaria do TJAEM.

6.2 As partes e o(s) mediador(es) deverão firmar o Contrato de Mediação em sessão especialmente designada para essa finalidade, ocasião em que serão efetuados o pagamento da Taxa de Administração e o depósito dos honorários do(s) mediador(es), nos termos deste Regulamento.

6.3 A mediação será considerada iniciada no momento da assinatura do Contrato de Mediação.

VII DO PROCEDIMENTO

7.1 As etapas e as regras do procedimento de mediação serão definidas pelo(s) próprio(s) mediador(es) e esclarecidas por ele(s) no início da primeira sessão de mediação.

7.2 As sessões de mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do mediador.

7.3 Caso julgue necessário, poderá o mediador solicitar às partes que apresentem por escrito, de forma sucinta, dentro de um prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização da primeira sessão, um breve relato dos fatos, descrevendo, se possível, uma análise dos seus interesses, necessidades e eventuais riscos da disputa, bem como quaisquer documentos que considerem importantes para a correta informação do mediador acerca da questão em conflito.

7.4 Caso as partes não se manifestem em sentido contrário, o mediador deverá considerar como confidenciais essas informações e documentos.

7.5 Visando garantir a efetividade do procedimento, as partes devem comprovar que as pessoas presentes às sessões de mediação possuem poderes para representá-las e tomar as decisões necessárias para a efetiva solução do conflito, inclusive firmando acordo.

7.6 Poderá o mediador limitar o número de pessoas representando cada uma das partes de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.

7.7 Deverá o mediador observar as regras de conduta previstas pelo Código de Ética para Mediadores do TJAEM.

7.8 Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação: (i) diante da realização de acordo entre as partes, (ii) em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo, ou (iii) por decisão do(s) mediador(es) quando entender(em) ser improvável o acordo.

7.8.1 Nas hipóteses previstas no item 7.8, deverão as partes ou o mediador, conforme o caso, informar à Secretaria do TJAEM sua decisão, não sendo necessário declinar seus motivos.

7.9 Encerrado o procedimento de mediação, todos os documentos apresentados pelas partes ou produzidos durante a mediação ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, do TJAEM poderá destruir toda a documentação.

7.9.1 O mediador destruirá todas as notas e outros documentos por ele recebidos ou produzidos durante a mediação.

7.10 A presença de advogado, representando a parte na mediação, é facultativa. Quando presente, deverá assinar o termo de confidencialidade.

7.11 Chegando as partes a uma solução final para o conflito, e não sendo possível a redução a termo do acordo definitivo, será elaborado, antes do fim da sessão de mediação, termo em que constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido acordo definitivo. Esse termo deverá ser assinado por todas as partes e por seus procuradores.

7.11.1 A confidencialidade da mediação não se aplica a esse documento, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado seja em juízo comum, seja em arbitral.

VIII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DOS HONORÁRIOS DE MEDIADOR E DAS DEMAIS DESPESAS

8.1 As despesas inerentes aos procedimentos de mediação administrados pelo TJAEM serão determinadas em conformidade com a Tabela de Despesas que estiver em vigor no momento da Solicitação de Mediação e compreendem a Taxa de Administração, os Honorários do Mediador e as demais despesas ali referidas.

8.2 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Mediador, no tempo e nos valores estipulados na Tabela de Despesas, poderá a outra parte recolher o respectivo valor, por conta da parte inadimplente, de modo a permitir a realização da mediação. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a mediação será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento.

8.3 A suspensão por falta de pagamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, findos os quais a mediação será considerada encerrada. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Mediadores até então pagos serão revertidos em favor do TJAEM e do(s) mediador(es), respectivamente.

8.4 As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento de mediação serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do(s) mediador(es) ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretariado TJAEM poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para a mediação, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.

8.5 Ao término do procedimento de mediação, caberá ao TJAEM fazer o levantamento dos valores pagos pelas partes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de Honorários de Mediadores, seja como complemento da Taxa de Administração ou, eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pelo TJAEM ou pelo(s) mediador(es), conforme o caso. Se, todavia, houver saldo remanescente a favor das partes, este lhes será reembolsado.

IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Na hipótese de ser iniciado um procedimento arbitral após a realização de uma mediação, salvo acordo expresso entre as partes e o mediador, não poderá atuar como árbitro aquele que houver participado como mediador para a mesma disputa.

9.2 Devido ao seu caráter não vinculativo e confidencial, fica(m) o(s) mediador(es) impedido(s) de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.

9.3 O procedimento de mediação será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao TJAEM, ao(s) mediador(es), às próprias partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação.

9.4 A confidencialidade da mediação engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas partes, pelo (s) mediador(es) e pelos demais envolvidos no procedimento de mediação, desde a apresentação da Solicitação de Mediação pela parte interessada até o término do procedimento, tenha ou não havido acordo entre as partes, excetuadas apenas: (i) informações e documentos identificados expressamente como não-confidenciais; (ii) documentos e informações de conhecimento público; (iii) documentos e informações que já eram de conhecimento de todas as partes envolvidas, e não estavam protegidos por obrigação de confidencialidade pactuada em cláusula, termo ou contrato à parte.

9.5 Na ausência de estipulação pelas partes, o local da mediação será o da sede do TJAEM.

9.6 Inexistindo acordo entre as partes, o(s) mediador(es) determinará(ão) o idioma ou os idiomas do procedimento de mediação, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato, se houver.

9.7 A eventual instauração de processo judicial ou arbitral não impedirá o prosseguimento do procedimento de mediação, nem o seu início, caso seja do interesse das partes. Havendo acordo na mediação, este deverá ser levado pelas partes ou por seus advogados ao conhecimento do juiz estatal ou do árbitro responsável pela condução do respectivo processo para que
homologue o acordo, caso seja do interesse das partes, e ponha fim ao processo, se todas as questões litigiosas tiverem sido resolvidas por meio do acordo assinado pelas partes.

9.8 Caberá ao(s) mediador(es) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e a suas prerrogativas.

9.9 Os casos omissos serão resolvidos pelo(s) mediador(es) ou pela Diretoria do TJAEM, caso não haja sido nomeado.

9.10 Caberá à Diretoria do TJAEM definir a Tabela de Despesas e a Lista de Mediadores.

9.11 Aplica-se a Tabela de Despesa e a Lista vigente na época da Solicitação da Mediação.

9.12 O presente Regulamento, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Minas Gerais, somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria do TJAEM.

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