REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
1.1 O TJAEM – TRIBUNAL ARBITRAL E MEDIAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIRO, doravante designada abreviadamente TJAEM, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. Sua atuação institucional não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.
1.2 O Regulamento de Arbitragem do TJAEM, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem do TJAEM.
1.3 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Arbitragem.
1.4 Para os efeitos deste Regulamento:
(i) a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;
(ii) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
II –DOS CONVITES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria Geral do TJAEM em número suficiente de vias para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes, devendo os originais ficar arquivados nos autos do processo arbitral.
2.2 A Secretaria Geral do TJAEM remeterá às partes, por meio de intimações, as comunicações por ela emitidas, as cópias das manifestações das partes e as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral.
2.3 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente à data de entrega da intimação enviada pela Secretaria Geral do TJAEM. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente do TJAEM. Vencendo-se o prazo em dia em que não haja expediente do TJAEM, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.4 Todos os convites serão considerados devidamente realizadas desde que tenham sido entregues no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou outro subsequentemente informado pela respectiva parte. Caso não haja assinatura no Termo de Arbitragem, a parte será considerada convidada pela entrega da comunicação da Secretaria Geral do TJAEM no endereço em que tiver sido realizado o primeiro convite da parte.
2.5 As partes, com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.
III – DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
3.1 Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis sob a administração do TJAEM deverá comunicar sua intenção à Secretaria Geral desta entidade, indicando:
(i) nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas e de seu advogado, se houver;
(ii) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
(iii) breve síntese do objeto do litígio;
(iv) súmula das pretensões;
(v) valor estimado da demanda.
3.2 Ao requerer a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa Administrativa e de Registro para fazer face às despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
3.3 Caso os requisitos dos artigos 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam cumpridos, a Secretaria Geral estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a arbitragem será arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.
3.4 A Secretaria do TJAEM enviará ao requerido, no endereço informado pelo requerente, cópia da Solicitação de Arbitragem e de seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros, notificando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir.
3.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria do TJAEM ou promover a notificação judicial do requerido a respeito do procedimento arbitral.
3.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:
(i) breve síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
(ii) súmula das pretensões;
(iii) valor estimado da demanda reconvencional.
3.7 Quando uma parte apresentar Solicitação de Arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas.
3.8 Caberá à Diretoria decidir, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre conexão de demandas, devendo o Tribunal Arbitral, após constituído, decidir sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Diretoria.
3.9 Se, mediante a celebração de convenção de arbitragem válida, uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada, via postal, de todos os atos do procedimento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo. Caso a parte altere seu endereço sem comunicar à Secretaria do TJAEM, esta suspenderá o envio de intimações até que a parte informe seu novo endereço.
IV – DOS ÁRBITROS
4.1 Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros do TJAEM como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes, devendo o presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros.
4.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) subscreverá(ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessárias para conduzir a arbitragem dentro do prazo estipulado.
4.3 Qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que:
- a) for parte no litígio;
- b) se tiver intervindo no litígio como mandatário, consultor ou parecerista de qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;
- c) for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;
- d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
- e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu procurador;
- f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes;
- g) não tenha independência, imparcialidade para conduzir a arbitragem ou julgar o litígio.
4.4 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro informar tal fato imediatamente à Secretaria do TJAEM, às partes e aos demais árbitros. O árbitro poderá, por uma das razões referidas no item precedente, recusar sua nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das partes.
V – DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS
5.1 A Secretaria Geral do TJAEM solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 1 a 10 (dez) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.
5.2 Quando as partes optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser indicado por consenso. Caso não cheguem a consenso dentro do prazo fixado no item 5.1, aplicar-se-á o disposto no item 5.10.
5.3 Salvo convenção em contrário, caso as partes optem pela constituição de Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um árbitro no prazo fixado no item 5.1. No prazo de 10 (dez) dias após a manifestação de disponibilidade, não impedimento e independência dos árbitros indicados, estes indicarão em conjunto o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, a indicação do árbitro presidente caberá à Diretoria do TJAEM.
5.4 Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito, caberá à Diretoria do TJAEM definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a natureza do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
5.5 Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria Geral do TJAEM solicitará a este(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se nos termos do item 4.2.
5.6 Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento e independência, pela Secretaria Geral do TJAEM, as partes serão intimadas, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação dos árbitros.
5.7 Em caso de impugnação do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão) intimado(s) pela Secretaria Geral do TJAEM para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
5.8 Competirá à Diretoria do TJAEM decidir sobre a impugnação do árbitro, suspendendo-se o processo até a prolação da respectiva decisão.
5.9 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.
5.10 Se qualquer das partes – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento de Arbitragem do TJAEM ou após concordar com a instauração da arbitragem – deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a Diretoria do TJAEM designará o árbitro não indicado por uma das partes ou árbitro único para a solução do litígio dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros.
5.11 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.
5.12 Na ausência de consenso para a indicação de árbitro pelos múltiplos requerentes ou pelos múltiplos requeridos, no prazo fixado neste Regulamento, a Diretoria do TJAEM nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência.
VI – DO TERMO DE ARBITRAGEM
6.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria Geral do TJAEM elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, no qual conterá:
- a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
- b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes;
- c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
- d) local onde será proferida a sentença arbitral;
- e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
- f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
- g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
- h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
- i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
6.2 As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, ocasião em que serão efetuados o pagamento da Taxa de Administração e o depósito dos honorários do Tribunal Arbitral, nos termos deste Regulamento.
6.3 A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral com a aceitação do(s) árbitro(s), mediante a assinatura do Termo de Arbitragem.
6.4 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo do TJAEM da Solicitação de Arbitragem.
VII – DOS PROCURADORES
7.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
7.2 Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, Whatsapp/Telegram, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria Geral.
VIII – DO PROCEDIMENTO
8.1 Na audiência de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral promoverá, inicialmente, tentativa de conciliação das partes.
8.2 Frustrada a conciliação, o requerente e o requerido, se houverem manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir.
8.3 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Tribunal Arbitral.
8.4 Em seguida, será aberto ao requerido e ao requerente, no caso de reconvenção, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretenda produzir.
8.5 Encerrado o prazo para impugnação, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas. Entendendo não serem necessárias novas provas, o Tribunal Arbitral declarará encerrada a instrução e concederá às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ofereçam suas alegações finais.
8.6 Se o Tribunal Arbitral considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, disto dando conhecimento às partes para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.
8.7 Caberá ao Tribunal Arbitral dispor sobre a necessidade de prova pericial para a instrução da arbitragem. Nessa hipótese, o Tribunal Arbitral disporá sobre a apresentação de quesitos pelas partes, a nomeação de perito, o pagamento dos honorários periciais, admissão de assistentes técnicos, apresentação do laudo pericial e de seus esclarecimentos.
8.8 Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 4.2, 4.3, 4.4 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao perito.
8.9 Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização.
8.10 A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário do procedimento.
8.11 Instalada a audiência, serão produzidas as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se pelo depoimento pessoal das partes e, logo após, pela inquirição de testemunhas arroladas.
8.12 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
8.13 O secretário do procedimento providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar arcar com os respectivos custos que deverão ser adiantados ao TJAEM.
8.14 As audiências serão realizadas ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecer.
8.15 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
8.16 Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais, se outro não for fixado pelo Tribunal Arbitral.
8.17 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
IX – DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA
9.1 O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar medidas de urgência, cautelares ou antecipatórias de mérito.
9.2 Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou antecipatórias de mérito à autoridade judicial competente. Neste caso, a parte deverá, imediatamente, dar ciência do pedido ao TJAEM. O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido da parte, ratificando ou modificando, no todo ou em parte, a medida deferida pela autoridade judicial.
9.3 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.
9.4 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter medidas cautelares ou antecipatórias de mérito, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.
X – SENTENÇA ARBITRAL
10.1 O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de até 60 (sessenta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no Termo de Arbitragem.
10.2 A sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
10.3 O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida na sede do TJAEM, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
10.4 A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-lo.
10.5 A sentença arbitral conterá:
- a)o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
- b)os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
- c)o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
- d)a data e o lugar em que foi proferida.
10.6 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela do TJAEM, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.
10.7 Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria Geral do TJAEM no prazo previsto no item 10.1, a Secretaria Geral encaminhará a cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria Geral manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelo presidente do Tribunal Arbitral.
10.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedidos de esclarecimentos.
10.9 O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial antes da decisão final da arbitragem.
XI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS
11.1 A Diretoria do TJAEM elaborará a Tabela da Taxa de Administração e Honorários de Árbitros a ser aplicada nos procedimentos arbitrais por ela administrados.
11.2 As despesas relativas a correio, fotocópias, ligações interurbanas, locação de equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra na sede do TJAEM, bem como despesas de honorários e deslocamento de peritos, tradutores e árbitros não estão incluídas na taxa de administração, podendo a Secretaria do TJAEM solicitar às partes depósito caução para fazer frente a tais despesas.
11.3 A taxa de administração e os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados em cada caso pela Diretoria,imediatamente após a indicação dos membros do Tribunal Arbitral, de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida Tabela. Entretanto, poderá a Diretoria, atendendo a circunstâncias excepcionais, propor honorários fora dos limites estabelecidos na Tabela, sujeitos à aceitação do(s) árbitro(s).
11.4 Em caso de reconvenção, será devida nova taxa de administração e novos honorários do(s) árbitro(s), calculados em função do valor da reconvenção.
11.5 Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por cento) superiores aos honorários fixados pela Diretoria para cada um dos demais árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os honorários constantes da Tabela serão acrescidos de 30% (trinta por cento).
11.6 No ato de celebração do Termo de Arbitragem, o(s) requerente(s) depositará(ão) metade do total da taxa de administração e dos honorários de árbitros, enquanto o(s) requerido(s) depositará(ão) a outra metade, segundo os critérios definidos neste Regulamento, salvo decisão diversa do Tribunal Arbitral.
11.7 Caso haja acordo entre as partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da apresentação das alegações iniciais, o(s) árbitro(s) receberá(ão) apenas 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários, sendo o restante devolvido às partes.
11.8 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração e/ou dos honorários de árbitros, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral, conforme decidir a sentença arbitral. Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração e/ou dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Na hipótese de haver reconvenção, esse item aplicar-se-á separadamente aos pleitos do(s) requerente(s) e àqueles do(s) requerido(s).
11.9 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral do TJAEM ou o(s) árbitro(s) procederão à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhe(s) for feita.
11.10 Na hipótese de não pagamento do referido complemento, a arbitragem será suspensa, nos moldes do item 11.8.
11.11 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, findos os quais a arbitragem será considerada encerrada para todos os fins de direito. Os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de árbitros até então pagos serão revertidos em favor do TJAEM e dos árbitros, respectivamente.
11.12 As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento arbitral serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do Tribunal Arbitral ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretaria Geral do TJAEM poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito à prestação de contas. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral, nos termos do item 10.6 deste Regulamento.
11.13 Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir qualquer erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se na decisão.
XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado ao TJAEM, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.
12.2 Na ausência da fixação, pelas partes, na cláusula compromissória, do local da arbitragem, este será o da sede do TJAEM.
12.3 Inexistindo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará o idioma ou os idiomas do procedimento arbitral, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato.
12.4 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
12.5 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.
12.6 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria do TJAEM, caso esse ainda não tenha sido constituído.
12.7 O presente Regulamento, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, Distrito Federal, somente poderá ser alterado á ser alterado por deliberação da Diretoria do TJAEM.